Institucional
Na ULSNA, E.P.E., os Outros Órgãos Técnicos são os seguintes:
a) Conselho Técnico dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica
b) Internato Médico
c) Direção de Enfermagem
d) Comissão Médica
e) Conselhos Coordenadores de Avaliação
f) Comissões Paritárias
A Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, EPE apresentou em 30 de junho de 2020 uma candidatura ao Programa Operacional Alentejo 2020 – Aviso ALT20-42-2019-59, denominada “Deslocalização na Vertente Construção e Requalificação de Infraestruturas para Cuidados de Saúde Primários”, a qual foi objeto de Aprovação em 27 de outubro de 2020.
A Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, EPE apresentou em 07 de dezembro de 2018 uma candidatura ao “POSEUR” – Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos – Aviso POSEUR-03-2018-07, denominada “Eficiência Energética nos Edifícios do Hospital Doutor José Maria Grande de Portalegre/ULSNA,EPE”, a qual foi objeto de Aprovação em 25 de junho de 2019.
Princípios do Bom Governo
Protocolos
Regulamentos
Outros Documentos
Relatório e Contas
Relatórios de Acesso
Compromissos Provisórios para SIGIC
Divídas certas, liquidas e permanentes exigíveis há mais de 30 dias
Portugal 2020 - Projectos de Financiamento
Conselho de Administração
- Joaquim Filomeno Duarte Araújo | Presidente
- Vera Maria Sargo Escoto | Vogal Executivo | Diretora Clínica
- Jorge Manuel Ramos Lourenço Marques | Vogal Executivo | Enfermeiro Diretor
- Ana Amélia Rocha Branco Ceia da Silva | Vogal Executivo
- Raul Alberto Carrilho Cordeiro | Vogal Executivo
Diário da República n.º 612020, Série II de 2020-03-26(Ficheiro PDF, 590 KB, 5 pp, A4)
Composição, mandato e competências do Conselho de Administração
1 – A composição, mandato e competências do Conselho de Administração são os constantes nos artigos 6.º e 7.º dos Estatutos da ULSNA, E.P.E., anexo III ao Decreto-Lei n.º 18/2017 de 10 de fevereiro.
2 – O conselho de administração é composto pelo presidente e um máximo de cinco vogais, que exercem funções executivas, incluindo até dois diretores-clínicos e, um enfermeiro-diretor, sendo um dos vogais proposto pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, e outro pela Comunidade Intermunicipal.
3 – Os membros do conselho de administração são designados de entre individualidades que reúnam os requisitos previstos no Estatuto do Gestor Público e possuam preferencialmente evidência curricular ou formação de gestão em saúde, sendo diretor-clínico um médico e enfermeiro-diretor um enfermeiro.
4 – A designação dos membros do conselho de administração observa o disposto nos artigos 12° e 13° do Estatuto do Gestor Público.
5 – O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos renovável, uma única vez, permanecendo aqueles no exercício das suas funções até à designação dos novos titulares, sem prejuízo da renúncia a que houver lugar.
6 – O Conselho de Administração poderá ser coadjuvado no exercício das suas funções de administração geral por um máximo de 2 adjuntos, propostos, pelo menos, por dois membros do órgão e nomeados pelo Conselho de Administração, de entre profissionais com reconhecida idoneidade e competência técnica e relacional, cujas funções, áreas de intervenção e competências serão definidas no ato de nomeação, sem prejuízo do recurso ao instituto da delegação de competências.
7 – Compete ao conselho de administração garantir o cumprimento dos objetivos em geral, bem como o exercício de todos os poderes de gestão que não estejam reservados a outros órgãos, e em especial:
a) Propor planos de ação anuais e plurianuais e respetivos orçamentos, bem como os demais instrumentos de gestão previsional legalmente previstos e assegurar a respetiva execução;
b) Celebrar contratos programa externos e internos;
c) Definir linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento da ULSNA, E.P.E., nas áreas clínicas e não clínicas, propondo reestruturações;
d) Definir políticas referentes aos recursos humanos, incluindo as remunerações dos trabalhadores e dos titulares dos cargos de direção e chefia;
e) Autorizar a realização de trabalho extraordinário e de prevenção dos colaboradores da ULSNA, E.P.E., independentemente do seu estatuto, bem como autorizar o respetivo pagamento, de acordo com as dotações orçamentais e as boas práticas de gestão.
f) Designar o pessoal para cargos de direção e chefia;
g) Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal e as condições de prestação e disciplina do trabalho;
h) Apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos da lei;
i) Aprovar e submeter a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde o regulamento interno e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
j) Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a comissão de ética, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais;
k) Contratar com entidades públicas, privadas e do setor social a prestação de cuidados de saúde, sem prejuízo de acordos de âmbito regional ou nacional estabelecidos com o SNS para o mesmo efeito;
l) Prestar colaboração ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., no âmbito do licenciamento de farmácias e armazenistas de medicamentos;
m) Desenvolver um processo de contratualização interna com o objetivo de acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida pela ULSNA, E.P.E., designadamente, responsabilizando os diferentes setores pela utilização eficiente dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos da qualidade dos serviços prestados e da garantia da sustentabilidade económico-financeira da instituição;
n) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes, sem prejuízo das demais competências de outras entidades em matéria de tratamento de reclamações;
o) Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal;
p) Autorizar a aplicação de todas as modalidades de regimes de trabalho legalmente admissíveis;
q) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei, independentemente da relação jurídica de emprego;
r) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;
s) Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas e autorizar a realização e o pagamento da despesa da ULSNA, E. P. E.;
t) Tomar as providências necessárias à conservação do património afeto ao desenvolvimento da sua atividade e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de investimentos.
8 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e em normas especiais, o conselho de administração detém, ainda, as competências legalmente atribuídas aos titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau da administração central do Estado, relativamente aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
9 – O conselho de administração pode delegar as suas competências nos seus membros ou demais pessoal de direção e chefia, incluindo os diretores dos Centros de Responsabilidade Integrada, com exceção das previstas nas alíneas a) a m) do n.º 7, definindo em ata os limites e condições do seu exercício.
__________________________________________
Órgãos de Fiscalização
A fiscalização e controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial é exercida por um conselho fiscal e por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão, obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Conselho Fiscal
1 – O conselho fiscal é constituído por três membros efetivos e por um suplente, sendo um deles o presidente do órgão.
2 – Os membros do conselho fiscal são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, por um período de três anos, renovável por uma única vez.
3 – A remuneração do conselho fiscal é fixada no despacho a que se refere o número anterior, atendendo ao grau de complexidade e de exigência inerente ao exercício do respetivo cargo e tendo em conta os critérios de classificação da ULSNA, E.P.E..
4 – Cessando o mandato do conselho fiscal, mantém-se os titulares em exercício de funções até à designação de novos ou à declaração ministerial de cessação de funções.
5 – O conselho fiscal tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos legalmente.
6 – Ao conselho fiscal compete, especialmente, sem prejuízo das demais competências que lhe sejam atribuídas por lei:
a) Dar parecer sobre o relatório de gestão;
b) Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
c) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
d) Propor a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente;
e) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo Conselho de Administração;
f) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
g) Dar parecer sobre a realização de investimentos e a contração de empréstimos;
h) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
i) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Revisor de Contas
1 – O revisor oficial de contas é nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sob proposta fundamentada do conselho fiscal, tendo o mandato a duração de três anos, renovável por uma única vez.
2 – Cessando o mandato do revisor oficial de contas, mantém-se os titulares em exercício de funções até à designação de novos ou à declaração ministerial de cessação de funções.
3 – Compete ao revisor oficial de contas o dever de proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação legal das contas, bem como exercer as seguintes funções:
a) Verificar da regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
b) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
c) Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas;
d) Verificar se os critérios valorimétricos adotados pela ULSNA, E. P. E. conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados.
4 – Com base na proposta de Plano de Atividades e Orçamento apresentada pelo Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e o Revisor Oficial de Contas, emitem um relatório e parecer ao mesmo, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Auditoria Interna
1 – Ao Serviço de Auditoria Interna compete a avaliação dos processos de controlo interno e de gestão de riscos, nos domínios contabilístico, financeiro, operacional, informático e de recursos humanos, contribuindo para o seu aperfeiçoamento contínuo.
2 – Ao Serviço de Auditoria Interna compete em especial:
a) Fornecer ao Conselho de Administração análises e recomendações sobre as atividades revistas para melhoria do funcionamento dos Serviços;
b) Receber as comunicações de irregularidades sobre a organização e funcionamento da ULSNA, E.P.E. apresentadas pelos demais órgãos estatutários, trabalhadores, colaboradores, utentes e cidadãos em geral;
c) Elaborar o plano anual de auditoria interna;
d) Elaborar anualmente um relatório sobre a atividade desenvolvida, em que se refiram os controlos efetuados, as anomalias detetadas e as medidas corretivas a adotar.
e) Elaborar o plano de gestão de riscos de corrupção e infrações conexas e os respetivos relatórios anuais de execução.
3 – A direção do Serviço de Auditoria Interna compete a um Auditor Interno, que exerce as respetivas funções pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, até ao limite máximo de três renovações consecutivas ou interpoladas, e que é apoiado tecnicamente nas suas funções por um máximo de três técnicos auditores.
4 – O Auditor Interno é recrutado pelo Conselho de Administração, de entre as individualidades que reúnam os seguintes requisitos:
a) Qualificação técnica, competências e experiência em auditoria;
b) Inscrição no organismo nacional que regule a atividade de auditoria interna.
5 – Os técnicos que integram o Serviço de Auditoria Interna devem possuir curso superior adequado ao exercício das suas funções.
6 – Não pode ser recrutado como Auditor Interno ou técnico do Serviço de Auditoria Interna quem tenha exercido funções de administração na ULSNA, E.P.E., nos últimos três anos, ou em relação ao qual se verifiquem outras incompatibilidades e impedimentos previstos na lei, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 414º-A do Código das sociedades comerciais.
7 – O Auditor Interno exerce as respetivas funções a tempo inteiro, de acordo com as normas internacionais para a prática profissional de auditoria interna e gestão de riscos.
8 – O Conselho de Administração comunica à Administração Central dos Sistemas de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.), à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS) e à Inspeção-Geral das Finanças (IGF) a identidade do Auditor Interno e as datas de início e termo de funções.
9 – A não renovação ou cessação antecipada de funções de Auditor Interno ocorre por deliberação fundamentada do Conselho de Administração, precedida de comunicação ao membro do Governo responsável pela área da Saúde, ou de quem, para o efeito, detenha poderes delegados.
10 – A retribuição mensal ilíquida do Auditor Interno, incluindo suplementos remuneratórios, não pode ser superior a 85% do vencimento mensal ilíquido estabelecido para o Vogal do Conselho de Administração.
11 – No âmbito da sua atividade, o Serviço de Auditoria Interna colabora com a ACSS, I.P., com a Administração Regional de Saúde do Alentejo e com a IGAS.
12 – O plano anual de auditoria e o relatório anual de auditoria são aprovados e submetidos pelo Conselho de Administração às entidades referidas no n.º 8, respetivamente, até 15 de dezembro e 15 de março de cada ano.
13 – O plano de gestão de riscos de corrupção e infrações conexas e os respetivos relatórios anuais de execução são aprovados e submetidos pelo Conselho de Administração ao Conselho de Prevenção da Corrupção e aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
14 – O Serviço de Auditoria Interna depende, em termos orgânicos, do Presidente do Conselho de Administração.
15 – No sentido de obter informação adequada para o desenvolvimento das suas competências, o Serviço de Auditoria Interna tem acesso livre a registos, documentação, computadores, instalações e pessoal da ULSNA, E.P.E., com exceção dos registos clínicos individuais dos utentes.
__________________________________________
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
a) Uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada pela Comunidade Intermunicipal da sua área de referenciação primária, ou pela área metropolitana que preside;
b) Uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
c) Um representante da respetiva Administração Regional de Saúde;
d) Um representante dos utentes, designado pela respetiva associação ou por equivalente estrutura de representação;
e) Um representante do centro distrital de segurança social da área de abrangência da ULSNA, E.P E. designado pelo Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social;
f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social, designado, anualmente, pelo órgão executivo de associação representativa das mesmas, em regime de rotatividade;
g) Um representante dos trabalhadores da ULSNA, E.P.E., eleito pelos trabalhadores;
h) Um representante das escolas ou agrupamentos de escolas, designado pelo Delegado Regional de Educação;
i) Um representante das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) instaladas na área territorial da competência da ULSNA, E.P.E., a indicar pela Comissão Nacional proteção das Crianças e Jovens em Risco, à qual compete providenciar pela efetiva representação de todas as CPCJ e a correspondente comunicação e articulação;
j) Um representante dos prestadores de trabalho voluntário na ULSNA, E.P.E., entre estes, eleito, quando existam;
k) O Delegado de Saúde da área de abrangência da ULSNA, E.P.E., ou seja, do distrito de Portalegre;
l) Dois profissionais de saúde, sem vínculo à ULSNA, E.P.E., designados pelo Conselho de Administração.
1 – Compete ao Presidente do Conselho Consultivo promover a designação dos respetivos membros.
2 – Os membros do Conselho de Administração e do Órgão de Fiscalização podem ter assento no Conselho Consultivo, sem direito de voto.
3 – O mandato dos membros do Conselho Consultivo tem a duração de três anos, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram ou elegeram.
4 – O exercício do cargo de membro do Conselho Consultivo não é remunerado, sendo as ajudas de custo a que houver lugar suportadas pelos organismos públicos que designaram os seus representantes e, nos restantes casos, suportadas pela ULSNA, E.P.E..
(com excepção das matérias contempladas no artigo 2º do decreto-Lei nº 14/2014, de 22 de Janeiro)
A Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, EPE apresentou em 15 de novembro de 2017 uma candidatura ao Programa Operacional Alentejo 2020 – Aviso ALT20-06-4842-Feder-000020, denominada “Aquisição de Equipamentos de Diferenciação de Tecnologia Avançada na Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, EPE, para Complementaridade e Integração de Cuidados de Saúde”, a qual foi objeto de Aprovação em 02 de fevereiro de 2018.
Nesta Operação o levantamento de necessidades cinge-se exclusivamente a equipamentos para melhorar a prestação de cuidados de saúde, numa área geográfica de elevada procura, tendo como foco: 1. Melhor evidência científica na avaliação do doente; 2. Melhor qualidade de serviço prestado; 3. Redução dos tempos de recuperação; 4. Aumento do nº. de doentes tratados; 5. Redução de custos.
A aquisição de novos equipamentos, permite dotar os serviços de instrumentos capazes de proporcionar aos utentes melhores condições de estadia antes e depois de serem observados pelo médico; Facultar aos profissionais de saúde maior segurança e aumento da eficácia no desempenho das suas funções, colocando no serviço equipamentos necessários de forma a prestarem cuidados de saúde mais diferenciados; Rentabilizar os meios técnicos e capacidade de utilização; Contribuir para a Qualidade e otimização dos cuidados a prestar ao utente, com os consequentes ganhos em saúde; Melhorar a organização e a qualidade dos diagnósticos; No caso da Imagiologia, dotar o serviço com instrumentos capazes de proporcionar aos utentes maior fiabilidade, definição e segurança dos exames, focalizando o objetivo de redução das doses de radiação.
Esta Operação é apoiada pelo Portugal 2020, no âmbito do Programa Operacional Alentejo 2020, com um investimento global de 839 439,00 €, dos quais 713 523,15 € são cofinanciados pelo FEDER.
A Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, EPE apresentou em 15 de novembro de 2017 uma candidatura ao Programa Operacional Alentejo 2020 – Aviso ALT20-06-4842-Feder-00025, denominada “Reestruturação do Ambulatório do Hospital de Elvas em Unidade de Alta Resolução”, a qual foi objeto de Aprovação em 02 de fevereiro de 2018.
Esta Operação consiste essencialmente em assegurar e projetar o futuro do Hospital de Santa Luzia de Elvas, incrementando uma crescente afirmação, na vertente da cirurgia do ambulatório e exames especiais nas valências de: gastroenterologia, pneumologia, urologia, cardiologia, oftalmologia, ortopedia e a imagiologia para suporte imediato e avançado de diagnóstico por imagem para aquelas especialidades.
Com as aquisições que se propõem efetuar, de forma a possibilitar o acesso a toda a população da envolvência do HSLE, assim como dos concelhos de Alandroal, Vila Viçosa, Borba e Estremoz e o distrito de Portalegre em geral, a um equipamento de saúde diferenciado e de primeiro nível, mais eficiente e eficaz, destacam-se os seguintes objetivos: I. Cirurgia do Ambulatório – Dotar as áreas de cirurgia do ambulatório com equipamentos e com as facilidades inerentes ao seu desempenho nomeadamente, uma sala de recobro comum e gabinetes próprios. II. Exames Especiais – Adquirir equipamentos de geração atual e diferenciados e essenciais para os exames especiais e cirurgia do ambulatório, sem prejuízo da manutenção dos equipamentos existentes e ainda operacionais. III. Imagiologia – Incrementar a eficiência energética das instalações a intervir; Disponibilizar e rentabilizar meios técnicos e capacidade humana para se obterem ganhos em saúde; Redução de custos de exploração; Melhorar a organização e a qualidade das atividades de diagnóstico (exames com mais qualidade).
Esta Operação é apoiada pelo Portugal 2020, no âmbito do Programa Operacional Alentejo 2020, com um investimento global de 1 500 000,00 €, dos quais 1 275 000,00 € são cofinanciados pelo FEDER.
Em abril de 2017 a Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, EPE apresentou ao Programa Operacional Alentejo 2020 – Aviso ALT20-42-2017-03- Eixo 6 – Prioridade de Investimento 9.7, em parceria com o Município de Nisa a candidatura relativa à construção do novo Centro de Saúde de Nisa, a qual foi objeto de aprovação em 12 de julho de 2017.
A construção de raiz, do novo Centro de Saúde, contribuirá para uma melhoria significativa e acentuada, nos cuidados a prestar à população, aumentando a qualidade e eficiência dos serviços de saúde, da rede de cuidados primários da região Alentejo e conferir a acessibilidade ao sistema de saúde na área de residência do cidadão.
Além das infraestruturas, o mesmo também será apetrechado com novos equipamentos que permitirão, dotar os serviços de instrumentos capazes de proporcionar aos utentes segurança, conforto e sobretudo um serviço de excelência.
Esta Operação é apoiada pelo Quadro Comunitário – Portugal 2020, no âmbito do Programa Operacional Alentejo 2020, com um investimento global de 1 413 619,94 €, dos quais 85% no montante de, 1 201 576,95 € são cofinanciados pelo FEDER.
Em abril de 2017 a Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, EPE apresentou ao Programa Operacional Alentejo 2020 – Aviso ALT20-42-2017-03- Eixo 6 – Prioridade de Investimento 9.7, em parceria com o Município do Crato a candidatura relativa à construção do novo Centro de Saúde do Crato, a qual foi objeto de aprovação em 12 de julho de 2017.
A construção de raiz, do novo Centro de Saúde, contribuirá para uma melhoria significativa e acentuada, nos cuidados a prestar à população, aumentando a qualidade e eficiência dos serviços de saúde, da rede de cuidados primários da região Alentejo e conferir a acessibilidade ao sistema de saúde na área de residência do cidadão.
Além das infraestruturas, o mesmo também será apetrechado com novos equipamentos que permitirão, dotar os serviços de instrumentos capazes de proporcionar aos utentes segurança, conforto e sobretudo um serviço de excelência.
Esta Operação é apoiada pelo Quadro Comunitário – Portugal 2020, no âmbito do Programa Operacional Alentejo 2020, com um investimento global de 876 143,66 €, dos quais 85% no montante de, 744 722,11 € são cofinanciados pelo FEDER.
Definição de Auditoria Interna
“Atividade independente, de avaliação objetiva e de consultoria, destinada a acrescentar valor e a melhorar as operações de uma organização. Assiste a organização na consecução dos seus objetivos, através de uma abordagem sistemática e disciplinada, na avaliação da eficácia dos processos de gestão de riscos, controlos e governação.” IIA (The Institute of Internal Auditors)
Competências e Atribuições
Ao serviço de auditoria interna compete a avaliação dos processos de controlo interno e de gestão de riscos, nos domínios contabilístico, financeiro, operacional, informático e de recursos humanos, contribuindo para o seu aperfeiçoamento contínuo.
Ao serviço de auditoria interna compete em especial:
- Fornecer ao conselho de administração análises e recomendações sobre as atividades revistas para melhoria do funcionamento dos serviços;
- Receber as comunicações de irregularidades sobre a organização e funcionamento da ULSNA, EPE, apresentadas pelos demais órgãos estatutários, trabalhadores, colaboradores, utentes e cidadãos em geral;
- Elaborar o plano anual de auditoria interna;
- Elaborar anualmente um relatório sobre a atividade desenvolvida, em que se refiram os controlos efetuados, as anomalias detetadas e as medidas corretivas a adotar.
O auditor interno exerce as respetivas funções a tempo inteiro, de acordo com as normas internacionais para a prática profissional de auditoria interna e gestão de riscos.
No âmbito da sua atividade, o serviço de auditoria interna colabora com a ACSS, I. P., a Administração Regional de Saúde respetiva e a IGAS.
O serviço de auditoria interna depende, em termos orgânicos, do presidente do conselho de administração.
No sentido de obter informação adequada para o desenvolvimento das suas competências, o serviço de auditoria interna tem acesso livre a registos, documentação, computadores, instalações e pessoal da ULSNA, EPE, com exceção dos registos clínicos individuais dos utentes.
Normas de Conduta
A Auditoria Interna pauta a sua atuação nos princípios de ética geralmente aceites, alicerçada na integridade, objetividade, confidencialidade e competência.
Legislação e Regulamentação Aplicável
A atividade da função auditoria interna rege-se pelas disposições constantes do Regulamento Interno da ULSNA, EPE, pelas decisões e deliberações do Conselho de Administração e demais legislação aplicável, mormente o Decreto-Lei n.º 18/2017 de 10 de fevereiro.
Direção do Serviço
Filipe José Roque Caetano | Email: filipe.caetano@ulsna.min-saude.pt | Tel: 245 301 000 (ext: 11415)
Documentos produzidos pelo Serviço de Auditoria Interna:
Regulamentos:
Relatório Trimestral de Execução Financeira:
- Relatório Trimestral de Execução Financeira – 3º Trimestre 2022(Ficheiro PDF, 940 KB, 16 pp, A4-Digitalização+Leitura)
- Relatório Trimestral de Execução Financeira – 2º Trimestre 2022(Ficheiro PDF, 782 KB, 17 pp, A4-Digitalização+Leitura)
- Relatório Trimestral de Execução Financeira – 1º Trimestre 2022(Ficheiro PDF, 914 KB, 17 pp, A4-Digitalização+Leitura)
- Relatório Trimestral de Execução Financeira – 4º Trimestre 2021(Ficheiro PDF, 966 KB, 20 pp, A4-Digitalização+Leitura)
- Relatório Trimestral de Execução Financeira – 3º Trimestre 2021(Ficheiro PDF, 1052 KB, 18 pp, A4-Digitalização+Leitura)
- Relatório Trimestral de Execução Financeira – 2º Trimestre 2021(Ficheiro PDF, 1115 KB, 18 pp, A4-Digitalização+Leitura)
- Relatório Trimestral de Execução Financeira – 1º Trimestre 2021(Ficheiro PDF, 1013 KB, 20 pp, A4-Digitalização+Leitura)
- Relatório Trimestral de Execução Financeira – 4º Trimestre 2020(Ficheiro PDF, 1345 KB, 24 pp, A4-Digitalização+Leitura)
- Relatório Trimestral de Execução Financeira – 3º Trimestre 2020(Ficheiro PDF, 5105 KB, 20 pp, A4-Digitalização+Leitura)
- Relatório Trimestral de Execução Financeira – 2º Trimestre 2020(Ficheiro PDF, 1547 KB, 24 pp, A4-Digitalização+Leitura)
- Relatório Trimestral de Execução Financeira – 1º Trimestre 2020(Ficheiro PDF, 1264 KB, 20 pp, A4-Digitalização+Leitura)
- Relatório Trimestral de Execução Financeira – 4º Trimestre 2019(Ficheiro PDF, 2726 KB, 24 pp, A4-Digitalização + Leitura)
- Relatório Trimestral de Execução Financeira – 3º Trimestre 2019(Ficheiro PDF, 1387 KB, 22 pp, A4-Digitalização + Leitura)
- Relatório Trimestral de Execução Financeira – 2º Trimestre 2019(Ficheiro PDF, 1521 KB, 22 pp, A4-Digitalização + Leitura)
- Relatório Trimestral de Execução Financeira – 1º Trimestre 2019(Ficheiro PDF, 1218 KB, 18 pp, A4-Digitalização + Leitura)
Relatórios de Execução do Plano de Prevenção de Riscos:
- Relatório de Execução do PPRG – Exercício de 2022 (Ficheiro PDF, 7534 KB, 100 pp, A4-Digitalização+Leitura)
- Relatório de Execução do PPRG – Exercício de 2021 (Ficheiro PDF, 8775 KB, 100 pp, A4-Digitalização+Leitura)
- Relatório de Execução do PPRG – Exercício de 2020 (Ficheiro PDF, 3123 KB, 96 pp, A4-Digitalização+Leitura)
- Relatório de Execução do PPRG – Biénio 2018/2019 (Ficheiro PDF, 2837 KB, 95 pp, A4)
- Relatório de Execução do PPRG – Biénio 2016/2017
- Relatório de Execução do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas – Exercício de 2015
- Relatório de Monitorização ao Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas – Exercício de 2014
Relatórios de Atividades de Auditoria Interna:
- Relatório de Atividades de Auditoria Interna – Exercício de 2022 (Ficheiro PDF, 1634 KB, 29 pp, A4-Leitura)
- Relatório de Atividades de Auditoria Interna – Exercício de 2021 (Ficheiro PDF, 9844 KB, 31 pp, A4-Digitalização)
- Relatório de Atividades de Auditoria Interna – Exercício de 2020 (Ficheiro PDF, 2090 KB, 31 pp, A4-Digitalização)
- Relatório de Atividades de Auditoria Interna – Exercício de 2019 (Ficheiro PDF, 2243 KB, 30 pp, A4)
- Relatório de Atividades de Auditoria Interna – Exercício de 2018 (Ficheiro PDF, 2090 KB, 30 pp, A4)
- Relatório de Atividades de Auditoria Interna – Exercício de 2017
- Relatório de Atividades de Auditoria Interna – Exercício de 2016
- Relatório de Atividades de Auditoria Interna – Exercício de 2015
Planos de Prevenção:
- Plano de Prevenção de Riscos de Gestão (Incluindo os Riscos de Corrupção e Infrações Conexas) – 2016
- Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas ( Segunda Revisão) – 2014
Outros:
Artigo 4º do D.L. n.º 14/2014, de 22 de Janeiro
Comissão de Farmácia e Terapêutica
2023
2022
2021
2020
2019
2018
2017
Artigo 52º do D.L. n.º 133/2013, de 3 de Outubro
2020
2017
2016
As comissões de apoio técnico são órgãos de carácter consultivo que têm por função colaborar com o Conselho de Administração, por sua iniciativa ou a pedido daquele, nas matérias da sua competência.
Na ULSNA, EPE, as comissões de apoio técnico são as seguintes:
a) Comissão de Integração de Cuidados de Saúde;
b) Comissão de Ética para a Saúde;
c) Comissão de humanização;
d) Comissão da Qualidade e Segurança;
e) Grupo Coordenador Local do Programa de Prevenção e Controlo de Infeção e Resistência aos Antimicrobianos (GCL-PPCIRA);
f) Comissão de Farmácia e Terapêutica;
g) Comissão de Coordenação Oncológica;
h) Comissão de Catástrofe e Emergência;
i) Comissão para a Informatização Clínica;
j) Comissão Transfusional;
k) Comissão Técnica de Certificação de Interrupção Voluntária da Gravidez;
l) Comissão Técnica de Utilizadores;
m) Núcleos de Apoio a Crianças e Jovens em Risco;
n) Núcleos Hospitalares de Apoio às Crianças e Jovens em Risco;
o) Equipas de Prevenção da Violência em Adultos;
p) Grupo Coordenador da Violência contra os Profissionais de Saúde no Local de Trabalho.
Comissão da Qualidade e Segurança
Para cumprimento do estipulado no Despacho nº 3635/2013 de 07 de Março de 2013, divulga-se o Plano de Acção da Comissão da Qualidade e Segurança homolgado pelo Director -Geral da Saúde em 29/05/2014.
Plano de Acção das Comissões de Qualidade e Segurança – Consultar
Gabinete de Promoção e Garantia da Qualidade
Missão Visão e Valores – Consultar
Missão
A Missão da ULSNA, E.P.E. consiste na prestação integrada e personalizada de cuidados de saúde a todos os cidadãos, garantindo uma resposta adequada, de qualidade, em tempo útil, com rigor técnico-científico e com respeito pela dignidade humana, promovendo a confiança dos colaboradores e utentes, na procura contínua de soluções que reduzam a morbilidade e permitam obter ganhos em saúde.
Visão
A Visão da ULSNA, E.P.E. consiste em ter uma imagem de excelência na área da saúde, no respeito pelo primado da complementaridade, em todos os níveis de cuidados de saúde.
Valores
A ULSNA, E.P.E. rege-se pelos seguintes valores:
a) Respeito pela dignidade e direitos dos cidadãos;
b) Excelência técnica;
c) Acessibilidade e equidade dos cuidados;
d) Promoção da qualidade;
e) Ética, integridade e transparência;
f) Motivação e atuação pró-ativa;
g) Melhoria contínua;
h) Trabalho de equipa;
i) Respeito pelas normas ambientais;
j) Cultura de rigor e gestão
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Atribuições
Objeto
A ULSNA, E.P.E. tem por objeto principal a promoção da saúde, prevenção da doença e a prestação de cuidados de saúde a todos os cidadãos em geral, designadamente nas suas vertentes de cuidados de saúde primários, cuidados hospitalares e cuidados continuados, abrangendo:
a) Os utentes do Serviço Nacional de Saúde, adiante designado por SNS;
b) Os beneficiários de entidades externas que com ele contratualizem a prestação de cuidados de saúde;
c) Os cidadãos estrangeiros não residentes no âmbito da legislação nacional e internacional em vigor;
d) As atividades de serviços operativos de saúde pública e os meios necessários ao exercício das competências de autoridade de saúde no distrito de Portalegre;
e) O desenvolvimento de atividades de investigação, formação e ensino, de acordo com a sua capacidade formativa.
Objetivos
No cumprimento da sua missão e visão, a ULSNA, E.P.E. pretende dirigir a sua atuação com a finalidade de atingir os seguintes objetivos:
a) Contribuir para a obtenção de ganhos em saúde na população;
b) Promover a vigilância da saúde, a prevenção e o diagnóstico da doença e o tratamento e a reabilitação do utente, através do planeamento e da prestação de cuidados, bem como do desenvolvimento de atividades específicas dirigidas globalmente ao indivíduo, à família, a grupos especialmente vulneráveis e à comunidade;
c) Garantir a humanização dos cuidados e os direitos dos utentes;
d) Promover o acesso e a adequação da oferta de serviços;
e) Assegurar a eficiência técnica e económica;
f) Garantir a qualidade dos cuidados e da organização dos serviços;
g) Valorizar o capital humano, assegurando a formação contínua aos seus profissionais;
h) Assegurar a plena integração dos níveis de cuidados de saúde em todas suas dimensões.
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Natureza jurídica, constituição e sede
1 – A Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E.P.E., adiante designada por ULSNA, E.P.E., criada pelo Decreto-Lei n.º 50-B/2007, de 28 de fevereiro, é uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.
2 – A ULSNA, E.P.E. possui o número de pessoa coletiva 508 094 461 e tem sede na Avenida de Santo António, em Portalegre.
3 – A ULSNA, E.P.E. integra o Hospital Doutor José Maria Grande, o Hospital de Santa Luzia de Elvas e todas as Unidades Funcionais de Cuidados de Saúde Primários do distrito de Portalegre.
4 – A ULSNA, E.P.E. rege-se pelo diploma da sua criação, pelos seus estatutos, pelo presente regulamento interno, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais e demais legislação vigente para o Serviço Nacional de Saúde.
Legislação
Decreto-Lei n.º 50-B/2007 – Diário da República n.º 42/2007, 2º Suplemento, Série I de 2007-02-28 – Cria a Unidade Local de Saúde do Norte Alentejo, E.P.E., e aprova os respetivos Estatutos
Decreto-Lei n.º 176/2009 – Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04 – Estabelece o regime da carreira dos médicos nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica
Decreto-Lei n.º 12/2015 – Diário da República n.º 17/2015, Série I de 2015-01-26 – Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, integrando no seu âmbito as Unidades Locais de Saúde, E.P.E.
Despacho n.º 3728/2020 – Diário da República n.º 61/2020, Série II de 2020-03-26 – Designa os membros do conselho de administração da Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E.P.E.
A Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, EPE apresentou em dezembro de 2015 uma candidatura ao Programa Operacional Alentejo 2020 denominada “Reforço da Diferenciação e Complementaridade de Serviços de Saúde e Apoio”, a qual foi objeto de Aprovação em 29 de março de 2016.