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Conselho de Administração

  • Joaquim Filomeno Duarte Araújo | Presidente
  • Vera Maria Sargo Escoto | Vogal Executivo | Diretora Clínica
  • Jorge Manuel Ramos Lourenço Marques | Vogal Executivo | Enfermeiro Diretor
  • Ana Amélia Rocha Branco Ceia da Silva | Vogal Executivo
  • Raul Alberto Carrilho Cordeiro | Vogal Executivo

Diário da República n.º 612020, Série II de 2020-03-26(Ficheiro PDF, 590 KB, 5 pp, A4)

Composição, mandato e competências do Conselho de Administração

1 – A composição, mandato e competências do Conselho de Administração são os constantes nos artigos 6.º e 7.º dos Estatutos da ULSNA, E.P.E., anexo III ao Decreto-Lei n.º 18/2017 de 10 de fevereiro.

2 – O conselho de administração é composto pelo presidente e um máximo de cinco vogais, que exercem funções executivas, incluindo até dois diretores-clínicos e, um enfermeiro-diretor, sendo um dos vogais proposto pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, e outro pela Comunidade Intermunicipal.

3 – Os membros do conselho de administração são designados de entre individualidades que reúnam os requisitos previstos no Estatuto do Gestor Público e possuam preferencialmente evidência curricular ou formação de gestão em saúde, sendo diretor-clínico um médico e enfermeiro-diretor um enfermeiro.

4 – A designação dos membros do conselho de administração observa o disposto nos artigos 12° e 13° do Estatuto do Gestor Público.

5 – O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos renovável, uma única vez, permanecendo aqueles no exercício das suas funções até à designação dos novos titulares, sem prejuízo da renúncia a que houver lugar.

6 – O Conselho de Administração poderá ser coadjuvado no exercício das suas funções de administração geral por um máximo de 2 adjuntos, propostos, pelo menos, por dois membros do órgão e nomeados pelo Conselho de Administração, de entre profissionais com reconhecida idoneidade e competência técnica e relacional, cujas funções, áreas de intervenção e competências serão definidas no ato de nomeação, sem prejuízo do recurso ao instituto da delegação de competências.

7 – Compete ao conselho de administração garantir o cumprimento dos objetivos em geral, bem como o exercício de todos os poderes de gestão que não estejam reservados a outros órgãos, e em especial:

a) Propor planos de ação anuais e plurianuais e respetivos orçamentos, bem como os demais instrumentos de gestão previsional legalmente previstos e assegurar a respetiva execução;

b) Celebrar contratos programa externos e internos;

c) Definir linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento da ULSNA, E.P.E., nas áreas clínicas e não clínicas, propondo reestruturações;

d) Definir políticas referentes aos recursos humanos, incluindo as remunerações dos trabalhadores e dos titulares dos cargos de direção e chefia;

e) Autorizar a realização de trabalho extraordinário e de prevenção dos colaboradores da ULSNA, E.P.E., independentemente do seu estatuto, bem como autorizar o respetivo pagamento, de acordo com as dotações orçamentais e as boas práticas de gestão.

f) Designar o pessoal para cargos de direção e chefia;

g) Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal e as condições de prestação e disciplina do trabalho;

h) Apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos da lei;

i) Aprovar e submeter a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde o regulamento interno e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

j) Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a comissão de ética, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais;

k) Contratar com entidades públicas, privadas e do setor social a prestação de cuidados de saúde, sem prejuízo de acordos de âmbito regional ou nacional estabelecidos com o SNS para o mesmo efeito;

l) Prestar colaboração ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., no âmbito do licenciamento de farmácias e armazenistas de medicamentos;

m) Desenvolver um processo de contratualização interna com o objetivo de acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida pela ULSNA, E.P.E., designadamente, responsabilizando os diferentes setores pela utilização eficiente dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos da qualidade dos serviços prestados e da garantia da sustentabilidade económico-financeira da instituição;

n) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes, sem prejuízo das demais competências de outras entidades em matéria de tratamento de reclamações;

o) Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal;

p) Autorizar a aplicação de todas as modalidades de regimes de trabalho legalmente admissíveis;

q) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei, independentemente da relação jurídica de emprego;

r) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;

s) Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas e autorizar a realização e o pagamento da despesa da ULSNA, E. P. E.;

t) Tomar as providências necessárias à conservação do património afeto ao desenvolvimento da sua atividade e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de investimentos.

8 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e em normas especiais, o conselho de administração detém, ainda, as competências legalmente atribuídas aos titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau da administração central do Estado, relativamente aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

9 – O conselho de administração pode delegar as suas competências nos seus membros ou demais pessoal de direção e chefia, incluindo os diretores dos Centros de Responsabilidade Integrada, com exceção das previstas nas alíneas a) a m) do n.º 7, definindo em ata os limites e condições do seu exercício.

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Órgãos de Fiscalização

A fiscalização e controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial é exercida por um conselho fiscal e por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão, obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Conselho Fiscal

1 – O conselho fiscal é constituído por três membros efetivos e por um suplente, sendo um deles o presidente do órgão.

2 – Os membros do conselho fiscal são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, por um período de três anos, renovável por uma única vez.

3 – A remuneração do conselho fiscal é fixada no despacho a que se refere o número anterior, atendendo ao grau de complexidade e de exigência inerente ao exercício do respetivo cargo e tendo em conta os critérios de classificação da ULSNA, E.P.E..

4 – Cessando o mandato do conselho fiscal, mantém-se os titulares em exercício de funções até à designação de novos ou à declaração ministerial de cessação de funções.

5 – O conselho fiscal tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos legalmente.

6 – Ao conselho fiscal compete, especialmente, sem prejuízo das demais competências que lhe sejam atribuídas por lei:

a) Dar parecer sobre o relatório de gestão;

b) Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;

c) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;

d) Propor a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente;

e) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo Conselho de Administração;

f) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

g) Dar parecer sobre a realização de investimentos e a contração de empréstimos;

h) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

i) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.

Revisor de Contas

1 – O revisor oficial de contas é nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sob proposta fundamentada do conselho fiscal, tendo o mandato a duração de três anos, renovável por uma única vez.

2 – Cessando o mandato do revisor oficial de contas, mantém-se os titulares em exercício de funções até à designação de novos ou à declaração ministerial de cessação de funções.

3 – Compete ao revisor oficial de contas o dever de proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação legal das contas, bem como exercer as seguintes funções:

a) Verificar da regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

b) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

c) Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas;

d) Verificar se os critérios valorimétricos adotados pela ULSNA, E. P. E. conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados.

4 – Com base na proposta de Plano de Atividades e Orçamento apresentada pelo Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e o Revisor Oficial de Contas, emitem um relatório e parecer ao mesmo, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Auditoria Interna

1 – Ao Serviço de Auditoria Interna compete a avaliação dos processos de controlo interno e de gestão de riscos, nos domínios contabilístico, financeiro, operacional, informático e de recursos humanos, contribuindo para o seu aperfeiçoamento contínuo.

2 – Ao Serviço de Auditoria Interna compete em especial:

a) Fornecer ao Conselho de Administração análises e recomendações sobre as atividades revistas para melhoria do funcionamento dos Serviços;

b) Receber as comunicações de irregularidades sobre a organização e funcionamento da ULSNA, E.P.E. apresentadas pelos demais órgãos estatutários, trabalhadores, colaboradores, utentes e cidadãos em geral;

c) Elaborar o plano anual de auditoria interna;

d) Elaborar anualmente um relatório sobre a atividade desenvolvida, em que se refiram os controlos efetuados, as anomalias detetadas e as medidas corretivas a adotar.

e) Elaborar o plano de gestão de riscos de corrupção e infrações conexas e os respetivos relatórios anuais de execução.

3 –  A direção do Serviço de Auditoria Interna compete a um Auditor Interno, que exerce as respetivas funções pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, até ao limite máximo de três renovações consecutivas ou interpoladas, e que é apoiado tecnicamente nas suas funções por um máximo de três técnicos auditores.

4 – O Auditor Interno é recrutado pelo Conselho de Administração, de entre as individualidades que reúnam os seguintes requisitos:

a) Qualificação técnica, competências e experiência em auditoria;

b) Inscrição no organismo nacional que regule a atividade de auditoria interna.

5 – Os técnicos que integram o Serviço de Auditoria Interna devem possuir curso superior adequado ao exercício das suas funções.

6 – Não pode ser recrutado como Auditor Interno ou técnico do Serviço de Auditoria Interna quem tenha exercido funções de administração na ULSNA, E.P.E., nos últimos três anos, ou em relação ao qual se verifiquem outras incompatibilidades e impedimentos previstos na lei, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 414º-A do Código das sociedades comerciais.

7 – O Auditor Interno exerce as respetivas funções a tempo inteiro, de acordo com as normas internacionais para a prática profissional de auditoria interna e gestão de riscos.

8 – O Conselho de Administração comunica à Administração Central dos Sistemas de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.), à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS) e à Inspeção-Geral das Finanças (IGF) a identidade do Auditor Interno e as datas de início e termo de funções.

9 – A não renovação ou cessação antecipada de funções de Auditor Interno ocorre por deliberação fundamentada do Conselho de Administração, precedida de comunicação ao membro do Governo responsável pela área da Saúde, ou de quem, para o efeito, detenha poderes delegados.

10 – A retribuição mensal ilíquida do Auditor Interno, incluindo suplementos remuneratórios, não pode ser superior a 85% do vencimento mensal ilíquido estabelecido para o Vogal do Conselho de Administração.

11 – No âmbito da sua atividade, o Serviço de Auditoria Interna colabora com a ACSS, I.P., com a Administração Regional de Saúde do Alentejo e com a IGAS.

12 – O plano anual de auditoria e o relatório anual de auditoria são aprovados e submetidos pelo Conselho de Administração às entidades referidas no n.º 8, respetivamente, até 15 de dezembro e 15 de março de cada ano.

13 – O plano de gestão de riscos de corrupção e infrações conexas e os respetivos relatórios anuais de execução são aprovados e submetidos pelo Conselho de Administração ao Conselho de Prevenção da Corrupção e aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

14 – O Serviço de Auditoria Interna depende, em termos orgânicos, do Presidente do Conselho de Administração.

15 – No sentido de obter informação adequada para o desenvolvimento das suas competências, o Serviço de Auditoria Interna tem acesso livre a registos, documentação, computadores, instalações e pessoal da ULSNA, E.P.E., com exceção dos registos clínicos individuais dos utentes.

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Conselho Consultivo

O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:

a) Uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada pela Comunidade Intermunicipal da sua área de referenciação primária, ou pela área metropolitana que preside;

b) Uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;

c) Um representante da respetiva Administração Regional de Saúde;

d) Um representante dos utentes, designado pela respetiva associação ou por equivalente estrutura de representação;

e) Um representante do centro distrital de segurança social da área de abrangência da ULSNA, E.P E. designado pelo Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social;

f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social, designado, anualmente, pelo órgão executivo de associação representativa das mesmas, em regime de rotatividade;

g) Um representante dos trabalhadores da ULSNA, E.P.E., eleito pelos trabalhadores;

h) Um representante das escolas ou agrupamentos de escolas, designado pelo Delegado Regional de Educação;

i) Um representante das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) instaladas na área territorial da competência da ULSNA, E.P.E., a indicar pela Comissão Nacional proteção das Crianças e Jovens em Risco, à qual compete providenciar pela efetiva representação de todas as CPCJ e a correspondente comunicação e articulação;

j) Um representante dos prestadores de trabalho voluntário na ULSNA, E.P.E., entre estes, eleito, quando existam;

k) O Delegado de Saúde da área de abrangência da ULSNA, E.P.E., ou seja, do distrito de Portalegre;

l) Dois profissionais de saúde, sem vínculo à ULSNA, E.P.E., designados pelo Conselho de Administração.

1 – Compete ao Presidente do Conselho Consultivo promover a designação dos respetivos membros.

2 – Os membros do Conselho de Administração e do Órgão de Fiscalização podem ter assento no Conselho Consultivo, sem direito de voto.

3 – O mandato dos membros do Conselho Consultivo tem a duração de três anos, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram ou elegeram.

4 – O exercício do cargo de membro do Conselho Consultivo não é remunerado, sendo as ajudas de custo a que houver lugar suportadas pelos organismos públicos que designaram os seus representantes e, nos restantes casos, suportadas pela ULSNA, E.P.E..